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STF mantém negativa de redução de pena a condenado por roubo com arma de fogo Igo ESTRELA / AFP via Getty Images

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, por maioria de votos, a decisão que negou a redução da pena de um homem condenado por roubo com emprego de arma de fogo, além de estelionato e latrocínio. O julgamento ocorreu em 27 de outubro de 2026 e discutiu a aplicação das restrições previstas no indulto natalino de 2023.

O condenado cumpre pena de 25 anos, três meses e 14 dias de prisão. A controvérsia envolveu a possibilidade de reduzir parte dessa pena com base no Decreto Presidencial 11.846/2023, que estabeleceu critérios para a concessão do benefício.

STF Considera Classificação Vigente Na Data Do Decreto

Inicialmente, a Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro havia autorizado a redução de parte da pena. O entendimento considerava que o roubo com uso de arma de fogo não era classificado como crime hediondo na época em que foi cometido.

Essa decisão foi revertida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) e mantida posteriormente pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). As duas instâncias consideraram que deveria prevalecer a classificação do delito vigente quando o decreto presidencial foi publicado.

Ao analisar o habeas corpus 270735, a Primeira Turma do STF confirmou esse entendimento. Para a maioria dos ministros, a avaliação do direito ao benefício deve considerar a legislação aplicável na data da edição do decreto, e não a classificação existente no momento do crime.

Defesa Alegou Aplicação Retroativa Da Lei

A Defensoria Pública do Rio de Janeiro, responsável pela defesa do condenado, argumentou que o roubo com arma de fogo ocorreu em 1989, antes da edição da Lei dos Crimes Hediondos, de 1990. Essa modalidade de roubo passou a integrar a lista de crimes hediondos em 2020, com a entrada em vigor das mudanças introduzidas pelo chamado Pacote Anticrime.

Segundo a defesa, utilizar uma classificação posterior para impedir a redução da pena representaria a aplicação retroativa de uma regra penal mais rigorosa, o que contrariaria a Constituição.

A relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, considerou legítima a decisão das instâncias anteriores. Ela ressaltou que a concessão do indulto e a definição dos critérios para a redução de penas são atribuições do presidente da República, dentro dos limites constitucionais. Como o roubo com arma de fogo já era considerado hediondo quando o decreto de 2023 foi editado, a relatora concluiu que o condenado não atendia aos requisitos para receber o benefício.

Os ministros Flávio Dino e Alexandre de Moraes acompanharam a relatora. O ministro Cristiano Zanin divergiu, defendendo que a classificação deveria seguir a legislação vigente quando o delito foi praticado.

Com a decisão majoritária, foi mantida a negativa de comutação da pena.